23/07/2025
Em 04/07/2025, sob o ID 10486810808, a Recuperanda juntou petição reiterando o pedido de encerramento da presente Recuperação Judicial, e esclareceu que o exposto na petição de ID 10473750227, não corresponde à realidade e não justificativa, sequer minimamente, a manutenção da Recuperanda em Recuperação Judicial.
Sob os IDs 10487054365 a 10487056575, o Administrador Judicial juntou o 3º Comentário Técnico, Técnico, acerca do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda, Samarco Mineração S.A., referente aos pagamentos dos créditos da Classe I – Trabalhistas, realizados no período do exercício de maio/2024 a maio/2025.
Sob os IDs 10487182123 a 10487201667, o Administrador Judicial juntou aos autos dos Relatórios Mensal de Atividades da Recuperanda, referentes aos meses de dezembro de 2024 e consolidado de janeiro a maio de 2025 e requereu:
a) Seja aberta vista do presente relatório ao IRMP;
b) Seja decretado por sentença o encerramento da presente Recuperação Judicial, conforme art. 63, da Lei 11.101/2005;
c) Seja apurado pela Contadoria deste D. Juízo o saldo das custas judiciais a serem recolhidas, caso exista;
d) Seja determinada a expedição de comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia acerca do encerramento da presente Recuperação Judicial para as providências cabíveis;
e) A intimação dos Requerentes Machado e Cremoneze Advogados Associados, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S.A., Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A, Guaíra Transmissora de Energia S.A. e Conceição Aparecida Pinho Corrêa Azevedo e Luiz Francisco Corrêa de Azevedo, sucessores de Luiz Celso de Azevedo acerca dos esclarecimentos prestados por esta Administração Judicial no tópico III da presente manifestação;
f) A dispensa da prestação de contas pela Administração Judicial, ante a inexistência de gerenciamento de recursos das Recuperandas por parte das Auxiliares do Juízo para pagamento aos credores e também considerando que houve apresentação, neste momento, de relatório nos termos do art. 63, III, da LRF.